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PL quer direcionar candidatos de concursos a locais de prova próximos de endereço declarado

PL quer direcionar candidatos de concursos a locais de prova próximos de endereço declarado

Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) deve discutir o texto nesta semana

Fonte: Jornal Extra

Tornar obrigatório o direcionamento de candidatos inscritos em concursos a locais de prova próximos aos endereços declarados nas inscrições é o que propõe um projeto de lei (PL) que tramita na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). De autoria do deputado estadual Anderson Moraes (PL), o PL 5.346 foi protocolado no último ano e precisa passar por duas discussões na Casa Legislativa antes de ser direcionado às comissões temáticas. O texto entrará em 1ª discussão na Alerj na quarta-feira (dia 2).

Em conversa com a coluna, o autor da proposta critica a falta de logística no momento de alocar os candidatos. Para ele, mesmo que haja vagas disponíveis em locais próximos, os interessados são colocados para fazer os exames em pontos que tornam atrapalham o andamento da prova.

Leia íntegra do projeto

Segundo o projeto, o objetivo é a “implementação de normas objetivando facilitar a realização das provas de concursos públicos aos candidatos que concorrem aos cargos oferecidos pela Administração Pública do Estado.

É cediço que inúmeros candidatos são deslocados para locais de provas desproporcionalmente distantes de sua residência, apesar da existência de localidades de realização de provas próximas, ou menos distantes, de onde residem, contribuindo no aumento do estresse e fadiga do concursando no momento da realização da aferição de conhecimento que tanto se preparou, não obstante o risco de perda do horário de ingresso no local de realização da prova, por força da distancia entre sua residência.

Portanto, a presente proposta visa contribuir com a organização dos concursos públicos, com o intuito de reduzir os danos e desgastes sobre os candidatos, razão de contar com o apoio dos meus pares para aprovação da proposta”.

Art. 1º – Os órgãos da administração direita e indireta do Estado do Rio de Janeiro devem organizar as provas dos concursos públicos para ingresso nos cargos efetivos ou temporários, combinando a residência do candidato com o local de realização das provas, de modo a direcioná-lo ao local mais próximo de sua residência.

Parágrafo único – Os editais ou demais instrumentos de contratação de empresa responsável para gerenciamento dos concursos públicos do Estado deverem conter o disposto no caput.

Art. 2º – O descumprimento da presente Lei acarretará multa de 10.000 (dez mil) UFIR’s ao titular do órgão que omitir o previsto nesta Lei quando da contratação da empresa e multa de 20.000 (vinte mil) UFIR’s à empresa que não observar a norma quando da realização das provas, independente da etapa do concurso, revertidas em favor do Tesouro do Estado.

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